Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que dispensa sociedades anônimas da obrigatoriedade de publicar atos societários e demonstrações financeiras no Diário Oficial. A partir de agora, essas publicações podem ser realizadas em jornais de grande circulação, tanto em formato físico quanto eletrônico.
A decisão foi proferida em plenário virtual, onde os ministros do STF avaliaram a ação que questionava a validade do dispositivo da Lei 13.818/2019. Essa lei modificou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), que anteriormente exigia a publicação dos atos societários no Diário Oficial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, além de um jornal de grande circulação na localidade da sede da empresa. Com a alteração legislativa, a exigência foi mantida apenas para a publicação em jornal de grande circulação, com informações resumidas no jornal impresso e de forma integral no site do veículo.
O ministro relator, Dias Toffoli, destacou que a publicidade dos atos societários é fundamental para a transparência e segurança jurídica, permitindo a fiscalização por acionistas, credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral. Toffoli afirmou que a nova norma se adequa às inovações tecnológicas e ao atual fluxo de informações, predominantemente eletrônico. Segundo ele, a divulgação dos atos societários na íntegra em páginas de jornais de grande circulação na internet, além da publicação resumida na mídia impressa, atende ao princípio da publicidade de maneira eficiente e moderna.
O relator também enfatizou que a nova norma não compromete o acesso à informação nem a integridade das publicações, pois a certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garante a autenticidade dos documentos divulgados. Toffoli mencionou ainda a vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas, demonstrando a preocupação com a segurança jurídica das atividades empresariais impactadas pela alteração normativa.
Ao final, o plenário do STF, acompanhando o voto do relator, considerou improcedente a ação e validou as mudanças introduzidas pela Lei 13.818/2019.
Fonte: STF