Na recente Resposta de Consulta Tributária 25343/22, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz) opinou pela tributação pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis ou por Doação (ITCMD) dos valores transferidos a um trust por ocasião da sua constituição por uma empresa localizada no exterior.
Questionada pelo contribuinte acerca da tributação dos valores a serem por ele recebidos como beneficiário do trust, em especial em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 825 de Repercussão Geral, que vedou a tributação pelo ITCMD no caso de doadores localizados no exterior, a Sefaz respondeu no sentido de que já no ato de instituição do trust, com a entrega dos bens ao trustee, deve-se configurar doação tributável.
Parece-nos flagrante a ilegalidade do entendimento, seja porque no ato de constituição do trust (em especial no trust discricionário) não há disponibilidade do patrimônio para beneficiários (não havendo efetivo fato gerador do imposto), seja porque a referida decisão do STF veda a tributação em questão por qualquer Estado da Federação porquanto não for promulgada Lei Complementar que regule tal cobrança.
Este entendimento gerará inevitáveis questionamentos judiciais em casos semelhantes, na nossa opinião.
No mais, é importante ressaltar que a própria Sefaz ressalvou outros casos de estruturas de trust que podem ter tratamento diferenciado. Como exemplo, podemos mencionar trusts revogáveis ou que tenham o próprio instituidor como beneficiário primário, casos estes em que os argumentos (ilegais, ressalte-se novamente) da Sefaz fariam ainda menos sentido.