Foi publicada hoje a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).
Como antecipamos em Boletins anteriores, o referido regime possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Dentre as regras de adesão ao RERCT, destacam-se:
- a) a adesão poderá ocorrer por todos os contribuintes residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, depósitos em contas-correntes, investimentos, empréstimos, pensões, ações, imóveis, ativos intangíveis e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, carros, aviões, barcos. Foi excluída da redação final a possibilidade de aplicar o regime às obras de arte, antiguidades, joias e rebanho animal.
- b) a necessidade de apresentação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil de declaração única de regularização específica contendo a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos de que seja titular;
- c) o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade;
- d) a regularização se dará mediante o pagamento de 30% do valor em dólar dos ativos (15% a título de Imposto de Renda e 15% a título de multa), convertidos em Real pela cotação de 31 de dezembro de 2014 (R$ 2,65);
- e) o prazo para adesão, que será de 210 dias contados a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB que regulamentará o assunto.
A regularização dos ativos proporcionará a anistia dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, uso de documento falso, associação criminosa, contabilidade paralela, funcionamento irregular de instituição financeira.
Foi excluída na redação final a extinção da punibilidade para os crimes (i) de falsa identidade para operação de câmbio; (ii) descaminho e, ainda, (iii) a todos aqueles que agindo em interesse pessoal ou em benefício da pessoa jurídica a que estiver vinculado, de qualquer modo, tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa aos crimes previstos anteriormente.
Foi excluída, ainda, a possibilidade do parcelamento do valor do imposto e multa ao declarante de propriedade de bens imóveis no exterior. Foi mantida a previsão de que a declaração deverá conter, na hipótese de inexistência de saldo dos recursos ou de titularidade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2014, a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade de trust, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
A lei ora sancionada estabelece, ainda, entre outras obrigações:
(a) a necessidade de apresentação, pelo declarante, de declarações retificadoras, tanto de ajuste anual do imposto de renda, quanto de bens e capitais no exterior, relativas ao ano-calendário de 2014 e posteriores, exceto no caso de bens ou direitos repassados, anteriormente à 31 de dezembro de 2014, à titularidade de trusts, fundações, sociedades sem personalidade jurídica e fideicomisso de que o declarante seja beneficiário;
(b) a obrigatoriedade de inclusão, pelo declarante, dos rendimentos, frutos e acessórios oriundos dos recursos, bens ou direitos declarados no âmbito do RERCT nas declarações de ajuste anual do imposto de renda e de bens e capitais no exterior relativas ao ano-calendário de 2015 e posteriores, cabendo a retificação, sem sanção, mas com juros de mora, dessa declaração eventualmente já prestada pelo contribuinte antes da declaração regularizadora de bens no exterior, até a data em que esta for prestada; e
(c) a necessidade de o declarante solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a informar à instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil o saldo de ativos financeiros que, em 31.12.2014, forem superiores a USD 100 mil.
Informaremos assim que for editada a regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
Este boletim foi redigido para fins informativos apenas e não deve ser considerado uma opinião legal sobre qualquer operação específica. A reprodução do conteúdo acima depende de prévia autorização de Leoni Siqueira Advogados.