O Plenário do Senado Federal aprovou, na última terça-feira, Projeto de Lei que objetiva a regularização de recursos de origem lícita mantidos no exterior que não tenham sido declarados à Receita Federal do Brasil (“RFB”) e/ou ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).
Poderão ser objeto de regularização os seguintes ativos: depósitos em contas-correntes, investimentos, empréstimos, pensões, ações, imóveis, carros, aviões, barcos, obras de arte, antiguidades, joias e rebanho animal.
A regularização dos ativos proporcionará a anistia dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, descaminho, uso de documento falso, associação criminosa, contabilidade paralela, funcionamento irregular de instituição financeira e falsa identidade para operação de câmbio.
Tal regularização se dará mediante o pagamento de 30% do valor em dólar dos ativos (15% a título de Imposto de Renda e 15% a título de multa), convertidos em Real pela cotação de 31 de dezembro de 2014 (R$ 2,65).
O Projeto de Lei autoriza ao declarante de propriedade de bens imóveis no exterior o pagamento do valor referente ao imposto e multa de forma parcelada em até 12 (doze) vezes, corrigidas pela taxa de Juros Selic, sendo a primeira parcela devida no ato da adesão e desde que não existam ativos financeiros objeto da regularização suficientes para o seu pagamento.
Dentre as informações necessárias para fins de regularização, o Senado manteve a previsão de que a declaração deverá conter, na hipótese de inexistência de saldo dos recursos ou de titularidade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2014, a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
O Projeto de Lei será agora submetido à sanção da Presidente da República e especula-se que será sensivelmente modificado mediante vetos de dispositivos pontuais.
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