Receita Federal define base de cálculo sobre IRPJ e CSLL na atividade imobiliária

Na última quarta-feira (11/01), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 3.022/2022 da Receita Federal do Brasil – RFB que trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na atividade imobiliária de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a RFB entendeu que a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8%.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12%.

Ademais, A RFB entende que essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros (caso essa atividade constitua objeto da pessoa jurídica), hipótese em que as receitas dela decorrentes, segundo a Solução de Consulta, compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Confira a íntegra da Solução de Consulta nº 3.022/2022.

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por Leoni Siqueira Advogados

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