Na última quarta-feira (11/01), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 3.022/2022 da Receita Federal do Brasil – RFB que trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na atividade imobiliária de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a RFB entendeu que a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8%.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12%.
Ademais, A RFB entende que essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros (caso essa atividade constitua objeto da pessoa jurídica), hipótese em que as receitas dela decorrentes, segundo a Solução de Consulta, compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.