Conforme comentado em nosso Boletim Informativo veiculado em 13 de janeiro, a Lei nº 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), que possibilita a regularização de recursos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados indevidamente por residentes ou domiciliados no Brasil.
Apesar do RERCT ainda não haver sido regulamentado, o que se espera que aconteça até 15 de março próximo, o programa vem sendo bastante debatido. Assim, buscando elucidar as dúvidas mais comuns, passaremos a divulgar nossos comentários sobre os principais pontos da referida Lei, que não devem sofrer qualquer modificação quando de sua regulamentação.
Apenas os acréscimos patrimoniais ocorridos até 31/12/2014 serão regularizados mediante o pagamento de 30% do valor em reais equivalente ao seu montante em dólares naquela data.
Os rendimentos ou ganhos de capital verificados após 31/12/2014, relacionados aos ativos objeto de regularização, se sujeitarão à incidência dos tributos normalmente aplicáveis.
Os ativos objeto de regularização não deverão ser incluídos na declaração a ser feita em 2016 relativa ao ano-base 2015, eis que esta será prestada antes do vencimento do prazo para a regularização. A lei prevê que, nesta hipótese, a declaração de 2016 deve ser retificada após a regularização e o imposto devido será recolhido apenas com juros de mora e sem a aplicação de multas. Os demais rendimentos verificados no exterior após 31/12/2014 continuam sujeitos à tributação normal e precisam ser declarados já na declaração de 2016.
Os rendimentos de valores objeto de regularização que sejam de titularidade de uma entidade, personalizada ou não, uma vez declarados nos termos da lei, não serão nelas tributados; a incidência do imposto depende da disponibilização desses rendimentos, pela entidade, à pessoa física declarante e da natureza do pagamento feito.
A repatriação dos valores declarados não dará origem à incidência do imposto de renda, exceto no tocante à variação cambial entre o montante em reais do momento essa se der e o valor do bem declarado. Em caso de remessa desses recursos ao Brasil, incidirá ainda o IOF, sobre operações de câmbio, à alíquota de 0,38%.
Prestaremos novas informações assim que a regulamentação for editada pela Receita Federal do Brasil ou se ocorrerem novos fatos relevantes até a divulgação da referida regulamentação.
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