Em 11/04/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Despacho nº 167, pelo qual aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8694/2021/ME, passando a dispensar “a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos” em processos em que discutida a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em permuta de imóveis sem torna por empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido.
O posicionamento da PGFN no referido Parecer decorre da pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do REsp nº 1.733.560/SC, em que a Corte Especial entendeu que a permuta não poderia ser equiparada à compra e venda para fins tributários em razão não auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.
Com efeito, diante do recente Parecer, créditos tributários relativos ao tema não mais poderão ser constituídos, havendo ainda a possibilidade de os contribuintes pedirem restituição sobre os cinco últimos anos de recolhimento desses tributos.