Foi de entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não é possível a penhora do saldo integral de conta corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, explicou que o entendimento firmado estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do co-titular da conta conjunta, salvo se houver disposição legal ou contratual firmando responsabilidade solidária entre os correntistas pelo pagamento da dívida executada.
De acordo com a tese da magistrada, deve-se haver a diferenciação entre a conta conjunta fracionária e a conta conjunta solidária. Enquanto na primeira um dos titulares pode apenas movimentar a sua cota-parte, isto é, exigindo a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, na segunda, por sua vez, todo o saldo pode ser movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas, legitimando, assim, o instituto jurídico da solidariedade.
Dessa forma, Laurita Vaz, afirmou que o precedente vinculante da Corte Especial possui observação obrigatória e que, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, “limitada à metade do valor encontrado na conta corrente conjunta solidária”.
Fonte: STJ