Penhora de bem de família é possível na execução de aluguéis entre condôminos, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

Por maioria, a Corte negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família.

A adjudicação do imóvel (ato judicial que transfere a propriedade ou a posse de um bem a outrem numa execução de dívida ou sucessão) foi determinada como consequência da falta de pagamento por parte dos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra coproprietária.

O julgamento, tal como exposto, feito pela Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se, assim, como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família.

De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ que a natureza propter rem da dívida, isto é, seu caráter translativo, fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.

A magistrada compreendeu que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Em sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais possuem os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações devidas.

Por fim, reconheceu que “se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”.

Ainda, Nancy Andrighi observou que se o condômino não possui mais formas de cumprir com suas obrigações, ele poder renunciar à sua parte em favor dos demais, desassociando-se, assim, da condição de detentor do direito real e, por consequência, desligando-se da obrigação propter rem.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.888.863.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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