Partilha no arrolamento sumário dispensa recolhimento prévio do ITCMD, decide STJ

Com esse entendimento, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, que o contribuinte não é obrigado a comprovar, no arrolamento sumário, o prévio pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação. Todavia, é necessário que os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas estejam quitados.

A questão foi submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos e definiu tese que terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. O resultado apenas consolidou a jurisprudência já pacífica na Corte.

Os ministros seguiram voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, que em seu voto salientou que a escolha do legislador no art. 659, § 2º, do CPC/2015, foi resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remetendo para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD. Segundo a Relatora, compete à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.

Fonte : STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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