Em recente decisão no Recurso Especial 1.951.176 – SP, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que, em regra, não cabe a quebra do sigilo bancário ou fiscal em casos de cobrança de créditos privados. Somente quando há interesse público envolvido sobre as informações armazenadas é possível a quebra de sigilo.
Na decisão, ficou consignado que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional” aos “direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva”.
A decisão é de especial interesse, por um lado, para aqueles que executam créditos privados e, por outro, para aqueles que realizam planejamentos patrimoniais sucessórios e protetivos.