Em 15 de julho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.026/2020, que instituiu o “Novo Marco Legal do Saneamento Básico”. A norma visa a facilitar a participação da iniciativa privada no setor e universalizar o acesso aos serviços de água e esgoto. Dentre as principais alterações promovidas pela nova legislação cabe destacar:
1. Mudança Regulatória: Atuação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, teve sua competência regulatória ampliada e agora passará a editar normas de referência para a prestação de saneamento básico, que abrangerão padrões de qualidade e eficiência na prestação, regulação tarifária e padronização dos contratos. Ademais, caberá à autarquia realizar avaliações periódicas, consultas públicas e mediação de conflitos no setor.
2. Metas de Universalização do Saneamento
Os contratos de prestação de saneamento deverão incorporar expressamente, e de forma proporcional, metas de universalização, de modo a garantir o atendimento de 99% da população com água potável e 90% da população com coleta e tratamento de esgoto, a serem cumpridas até o fim de 2033, como condição de validade desses contratos. No entanto, constatada inviabilidade técnica ou financeira, ficará permitida dilação do prazo até 2040. Essas metas serão fiscalizadas pela ANA e, no caso de não atingimento, poderá ser instaurado processo administrativo com vistas à imposição de medidas sancionatórias e até eventual declaração de caducidade da concessão.
3. Expansão da iniciativa privada e exigência de licitação
A nova legislação ampliou o alcance do setor privado no desenvolvimento do saneamento, serviço até então prestado sobretudo por empresas públicas através dos chamados “contratos de programa”, sem prévio procedimento licitatório. De acordo com a nova legislação, será obrigatória a abertura de licitação para a prestação de serviço de saneamento, no qual poderão concorrer igualmente prestadores públicos ou privados. A prestação será realizada necessariamente via celebração de contratos de concessão, sendo vedado qualquer outro instrumento. Cabe ressaltar que os contratos de programa em vigor continuarão válidos até o seu vencimento.
4. Prestação Regionalizada
O marco legal estabelece a modalidade de prestação regionalizada do serviço, que possibilita o fornecimento integrado do serviço abrangendo mais de um município, com base na sustentabilidade econômico-financeira. Nesse sentido, além da prestação conjunta em regiões metropolitanas, poderão ser formadas unidades regionais de saneamento – instituída pelos estados – ou blocos de referência estabelecidos pela União, de modo a melhor fornecer o serviço público.
5. O “fim” dos lixões
Por fim, no que tange o manejo dos resíduos sólidos, o marco definiu novos prazos para a elaboração de planos de gestão pelos municípios visando à disposição final ambientalmente adequada. A partir do final de 2020, os aterros sanitários só poderão receber rejeitos (resíduos sólidos que esgotaram sua possibilidade de tratamento) e, para os municípios que já possuem plano de gestão dos resíduos, esse prazo será estendido, de modo que os resíduos sólidos não poderão mais ser enviados a aterros, tendo outra destinação, como a reciclagem.
Apesar das numerosas inovações, diversos artigos foram vetados pelo Presidente da República, dentre eles o que previa a possibilidade de renovação, pelo prazo máximo de 30 anos, dos contratos de programa atuais e vencidos sem licitação até março de 2022. Além disso, foram vetadas: (i) a previsão de indenização dos investimentos não amortizados nos casos de alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço de saneamento básico, tendo em vista a divergência com o previsto na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95); e (ii) a previsão que excetuava a categoria de “resíduos sólidos” das disposições da nova legislação. Importante ressaltar ainda que os vetos deverão ser analisados pelo Congresso Nacional e poderão ser mantidos ou derrubados.