Medidas Provisórias 692/2015 e 694/2015 somente poderão produzir efeitos a partir de janeiro de 2017

Em 22 de setembro de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 692, que alterou a tributação dos ganhos de capital percebidos em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, até então sujeitos à incidência do imposto de renda na alíquota fixa de 15%, criando uma tabela progressiva cujas alíquotas variam de 15% a 30% em função dos valores envolvidos.

Em 30 de setembro de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 694 que, dentre outras providências, estabeleceu:

(i) a limitação da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) na apuração do lucro real, bem como o aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre eles incidente; e

(ii) a alteração da tributação dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (CDI, LCI, CRI, LH, LIG, LCA, CDA, WA, CDCA, CRA e CPR) auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, estabelecendo a incidência do IRRF em alíquotas que variam entre 10% e 25% conforme a hipótese.

Nas duas Medidas Provisórias existe a previsão de que referidas alterações começariam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2016.

Ocorre que, tendo se encerrado o exercício financeiro de 2015 sem que as mesmas fossem convertidas em Lei, tais modificações somente poderão ser aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2017.

Essa conclusão decorre do disposto pelo § 2º do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Constituição (“CRFB/1988”), segundo o qual “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

As exceções referidas aplicam-se exclusivamente ao Imposto de Importação (“II”); Imposto de Exportação (“IE”), Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) e ao imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.

Desse modo, para o ano de 2016, serão mantidas as regras de tributação anteriores à edição das Medidas Provisórias nos 692/2015 e 694/2015.

Ficamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre os temas.

 

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