Para a 3º Turma do STJ, o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.
Diante de tal entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. Porém, o bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição pelo doador do imóvel ser passível de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.
Diante do artigo 1.668, do Código Civil, é possível inferir que o bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário, como explica o ministro Marco Aurélio Bellizze, uma vez que prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.
Ainda assim, ressaltou em seu voto que a separação de fato (artigo 1.576 do mesmo Código), hipótese que também é abarcada pelo dispositivo, possui como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens, entendendo, assim, que os bens adquiridos durante a separação propriamente dita não são partilháveis com a decretação do divórcio.