Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em construção, por si só, não impossibilita sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção que pertencia a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

Entretanto, conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência. O ministro, dessa forma, ressaltou a importância da impenhorabilidade do bem de família, sendo este assegurado pela égide dos princípios da dignidade humana e da moradia, que devem funcionar como fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

Todavia, o relator pontuou que a discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é de competência do Tribunal local analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família. A Quarta Turma, assim, determinou o retorno do processo ao TJSP, no intuito de que reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, levando em consideração, dessa vez, o afastamento da exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

Fonte: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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