O Governado do Estado, por meio do Decreto 48.468/23, publicado na última sexta-feira, ampliou o número de parcelas que o contribuinte possui para efetuar o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa-mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).
Até a publicação da referida norma, o imposto não vencido podia ser parcelado automaticamente em até 4 parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos. Já no caso do tributo vencido, o contribuinte poderia efetuar o parcelamento em até 24 vezes, com acréscimos moratórios e desde que o débito não tivesse sido inscrito em dívida ativa.
Com a publicação do Decreto, o contribuinte passa a poder parcelar o ITCMD em até 48 prestações, estando o débito vencido ou não. Em ambos os casos sobre o valor da parcela haverá a incidência da taxa Selic, calculada da seguinte forma: (i) nos casos de parcelamento de créditos vencidos, a Selic será aplicada a partir do 1º dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado; e (ii) na hipótese em que o débito não estiver vencido, a partir do 1º dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Além disso, os pedidos de parcelamento poderão ser feitos pela internet e a liberação acontece de forma imediata. Caso a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, o parcelamento será cancelado.