É fraude à execução, mesmo sem averbação da penhora, transferir imóvel para descendente, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade caracteriza fraude à execução, ainda que não haja execução pendente ou penhora averbada junto à matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A decisão decorreu do julgamento do recurso especial de empresa que cobrava por serviços prestados. No decorrer da ação, para garantir a execução, houve a penhora sobre imóvel registrado em nome do devedor.

Da decisão que determinou a penhora do imóvel, a filha do devedor apresentou embargos de terceiro, alegando que recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, em decorrência de um acordo celebrado e homologado judicialmente entre a sua genitora e o devedor.

A irresignação da filha do devedor foi rejeitada, sob o fundamento de que a transferência do imóvel pelo devedor a ela, caracterizou fraude à execução. A filha do devedor apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão por considerar que não houve a caracterização de fraude, em razão da ausência de má-fé da filha, além da ausência de averbação da penhora ou execução na matrícula do imóvel.

Da decisão a empresa apresentou recurso especial perante o STJ, sustentando que o acordo firmado ocorreu posterior à propositura da ação de execução e reduziu o devedor à insolvência.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por esse motivo, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Fonte: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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