O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu, na Apelação Cível n. 70071296446, da Sexta Câmara, o pedido de um sócio minoritário para dissolver parcialmente uma sociedade anônima de capital aberto.
No caso, o Tribunal considerou que, apesar de ter seu capital apto a negociar publicamente, a companhia de fato não realizava negociação no mercado e agia predominantemente como uma sociedade anônima de capital fechado, familiar e pessoal, que tinha intuito personae predominante. Com isso, permitiu-se a dissolução parcial da companhia em relação ao sócio minoritário pela quebra do affectio societatis, procedendo-se à sua retirada com a apuração dos de haveres.