Decisão judicial permite penhora de imóvel em usufruto desocupado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido de impenhorabilidade de um imóvel feito pela avó de uma executada, que afirmava que o imóvel era seu bem de família e que ela vivia lá há mais de trinta anos. A decisão confirmou uma sentença anterior que negou o pedido, devido à constatação de que a casa estava desocupada. O imóvel foi doado pela idosa a três de seus netos, com ela retendo o usufruto vitalício.

De acordo com o acórdão, a existência do usufruto não impede a penhora judicial do imóvel. Portanto, o terço do imóvel que pertence à neta executada pode ser penhorado, mas o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem o propósito de preservar a moradia e, por consequência, a estrutura familiar daqueles que habitam o imóvel. No entanto, diligências realizadas pelo oficial de justiça no local comprovaram que a casa estava vazia, pois a idosa de 90 anos havia sido levada para uma clínica há mais de um ano, e seu marido falecera há mais de duas décadas. Esses fatos foram confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, ressaltou o relator. Dado que ninguém residia no imóvel em questão, não há fundamento legal para aplicar a impenhorabilidade, concluiu o magistrado.

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por Leoni Siqueira Advogados

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