O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu restringir a celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, apenas às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), cooperativas de crédito e administradoras de consórcio de imóveis.
Essa medida responde a um pedido de providências questionando a interpretação do CNJ sobre o Provimento 93/20 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que permitia a celebração desses contratos por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse parte do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. O ministro Salomão destacou que estender os efeitos de escritura pública a todos os instrumentos particulares poderia causar insegurança jurídica e comprometer a autenticidade e a conformidade dos negócios imobiliários.
A decisão do CNJ visa padronizar o entendimento sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária, fortalecendo os direitos dos cidadãos e contribuindo para a segurança jurídica. O provimento do TJ/MG foi considerado em sintonia com as regulamentações de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia. Salomão ressaltou que a celebração de atos particulares com efeitos de escritura pública fica vedada para agentes não integrantes do SFI, conforme normas específicas do Direito Privado e o artigo 108 do Código Civil.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça