Ao julgar o Recurso Especial n. 1.536.888 – GO (REsp), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de ser incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do Auto de Arrematação.
Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do Recurso, uma vez concluído o leilão, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia, independentemente do registro da Carta de Arrematação no Registro Imobiliário. A Ministra ainda ressaltou que, lavrado e assinado o Auto de Arrematação, esta deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo suficiente para a transmissão do imóvel, conforme art. 694 do CPC/1973 e que, no caso em tela, cerca de cinco anos transcorreram entre a penhora e a assinatura do Auto de Arrematação sem que a devedora, apesar de recorrer da penhora, alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família.
Fonte: STJ