A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado.
Segundo o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não resulta em renúncia à impenhorabilidade, não devendo deixar de ser protegido.
O ministro Marco Buzzi informou que o escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
Ressaltou ainda o relator, que a exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução. São institutos diferentes de garantia da locação, com regras e funcionamentos próprios.
Fonte: ⚖️ stj.jus.br