O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida no dia 7 de outubro de 2022, decidiu que a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo ilegal a estipulação da base de cálculo do ITBI vinculada ao IPTU.
O caso que motivou a decisão foi levado ao Judiciário em virtude de o contribuinte entender ser inadmissível a aplicação da base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo, a título de ITBI, visto que tal avaliação era muito maior o valor por utilizado na negociação do bem.
A partir disso, o TJ-SP confirmou que o valor arbitrado pelo Município viola direito dos contribuintes, tendo em vista que o valor de referência se funda em base de cálculo estabelecida por critérios unilaterais. Por outro lado, a decisão destacou que nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado do bem.
A decisão, que foi proferida no âmbito do Estado de São Paulo, já possui entendimento consolidado no mesmo sentido, em âmbito nacional, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.821, Tema 1113).
Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo do ITBI deve ser, como regra, aquela declarada pelo contribuinte no contrato de compra e venda do imóvel.
Fonte: TJ-SP