Arrematante Não Responde Por Dívidas Tributárias Anteriores à Arrematação, decide STJ

Em decisão sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários incidentes sobre o imóvel antes da alienação. A decisão baseia-se no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que, em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço do imóvel.

O colegiado optou por modular os efeitos da decisão, aplicando a tese apenas aos leilões com editais publicados após a divulgação da ata de julgamento do repetitivo. Contudo, ações judiciais e pedidos administrativos pendentes poderão se beneficiar imediatamente da tese firmada. Essa modulação visa minimizar os impactos da mudança jurisprudencial e assegurar maior previsibilidade às relações jurídicas.

O relator destacou que o CTN, como norma geral de direito tributário com status de lei complementar, estabelece que a arrematação em hasta pública transfere o imóvel livre de ônus tributários ao arrematante. A previsão contrária em editais não possui força para afastar essa regra, mesmo que o participante do leilão tenha ciência prévia da dívida. Caso os valores arrecadados com a alienação sejam insuficientes para quitar os tributos, a responsabilidade pelo saldo remanescente recairá sobre o antigo proprietário.

A decisão reforça a segurança jurídica nos leilões judiciais e preserva os direitos do arrematante, consolidando o entendimento de que editais não podem contrariar normas gerais previstas no CTN. O acórdão foi proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.914.902.

Fonte: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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