Ontem foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão no 27 de 2015, proveniente da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que, entre outras questões, alterou as alíquotas do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital percebidos em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.24
Como noticiado em Boletins anteriores, em sua redação original a MP fixava quatro alíquotas progressivas para ganhos de capital acima de R$ 1 milhão, mas o texto foi alterado e o valor base para incidência da alíquota progressiva subiu para 5 milhões de reais.
A redação final aprovada pelo Congresso Nacional e sujeita à sanção presidencial estabelece as seguintes alíquotas de imposto renda:
(i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
(ii) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
(iii) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e
(iv) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
Ainda que o Projeto de Lei aprovado tenha mantido a redação original do artigo 5º da MP, reiteramos o nosso entendimento no sentido de que as novas alíquotas por ela estabelecidas somente serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2017, eis que o § 2º do artigo 62 da Constituição Federal determina que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos sobre a renda só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua conversão em lei.
Ficamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
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