Alienação de imóvel celebrada após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão baseada na Lei Complementar 118/2005, reafirmou que a alienação de imóveis por devedores após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, a menos que seja reservada quantia suficiente para quitar o débito.

O caso envolveu a compra de um imóvel sem impedimentos aparentes, mas a construtora original possuía um débito tributário inscrito em dívida ativa antes da venda. A defesa da última compradora desse imóvel alegou boa-fé, argumentando que foram realizadas verificações adequadas.

As instâncias inferiores consideraram que a presunção de fraude à execução era relativa e absolveram o comprador. No entanto, o STJ determinou que, com a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção de fraude tornou-se absoluta após a inscrição em dívida ativa, sem necessidade de comprovar a má-fé do comprador.

Dessa forma, entendeu o STJ que a alienação de imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude, com exceção dos casos em que o devedor tenha reservado bens suficientes para quitar a dívida. A decisão do STJ reforça a presunção de fraude à execução fiscal estabelecida pela LC 118/2005, mesmo em casos de sucessivas transferências de propriedade.

Fonte: STJ

Compartilhar:

por Leoni Siqueira Advogados

Escritório boutique altamente especializado em suas áreas de atuação.

Todos os direitos reservados
Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?