Partilha amigável não necessita de recolhimento prévio do ITCMD, decide STJ

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no arrolamento sumário, é possível homologar a partilha amigável e finalizar o processo sem a necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD.

O arrolamento sumário é uma forma mais simplificada do que o inventário. A divisão dos bens do falecido nessa modalidade se faz possível quando, por exemplo, os herdeiros são maiores de idade, capazes e estejam de acordo com a partilha. Esse procedimento também é válido na hipótese do falecido deixar apenas um único herdeiro.

Apesar do novo Código de Processo Civil (CPC) já ter buscado a desburocratização do procedimento da partilha amigável, agora, por possuir eficácia vinculante, todos os juízes, tribunais e cartórios do país deverão seguir o entendimento firmado pelo STJ.

Os herdeiros não estão dispensados do recolhimento do ITCMD. Continuarão obrigados a efetuar o seu pagamento, uma vez que providências posteriores à partilha exigirão a comprovação do recolhimento desse tributo, como, no caso de imóveis, o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis.

FONTE: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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