Implementation of FATCA and its effects on bank accounts of Brazilians

(Portuguese only) Em 25 de agosto do corrente foi publicado o Decreto nº 8.506, que promulga o acordo de cooperação intergovernamental (“IGA”) entre Brasil e EUA assinado em 23 de setembro de 2014 para implementar o U.S. Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e melhorar o cumprimento das regras fiscais internacionalmente.

O IGA, que prevê assistência mútua em assuntos tributários visando à eficaz troca automática de informações entre as autoridades dos dois países, entrou em vigor em relação ao Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, um dia após sua ratificação pelo Decreto Legislativo nº 146.

No Brasil, o IGA obriga as instituições financeiras a reportarem informações sobre contribuintes dos EUA que mantenham ativos no território brasileiro para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), que as transmitirá à Receita Federal dos Estados Unidos (IRS). Em contrapartida, a IRS entregará à autoridade tributária brasileira informações sobre operações financeiras realizadas em território dos EUA envolvendo contribuintes brasileiros.

É certo que o Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos (TIEA) celebrado entre Brasil e EUA em 20 de março de 2007 (ratificado pelo Decreto n. 8.003/2013) já previa o intercâmbio de “informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes a tributos específicos (IRPF/IRPJ, IPI, IOF, ITR, PIS/COFINS, CSLL), inclusive informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal”. Porém, com a implementação do IGA, a troca de informações passa a ocorrer de forma recíproca e automática (por meio de infraestrutura especificamente criada para essa finalidade) e não mais mediante requerimentos formulados pela autoridade tributária de cada país à sua contraparte.

De acordo com o IGA, são obrigados a reportar à respectiva autoridade tributária bancos que aceitam depósitos, instituições de custódia de ativos de terceiros e certas companhias seguradoras, além de empresas de investimento que negociem valores mobiliários e derivativos, tais como bancos de investimento e corretoras, e mecanismos de gestão de carteiras individuais ou coletivas, como fundos de investimento. Já a recém publicada Instrução Normativa da SRFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, determina o reporte obrigatório de informações para a SRFB por parte de pessoas jurídicas, sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas e entidades supervisionadas pelo Banco Central, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

A não apresentação das informações nos prazos fixados pela citada Instrução Normativa acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas (i) no art. 30 da Lei nº 10.637/02, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/01 (multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração) ou (ii) no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quanto às demais informações (até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta).

No plano internacional, a troca de informações entre as autoridades tributárias de Brasil e EUA deverá ocorrer anualmente em até nove meses após o fim do ano calendário a que as informações se referirem.

As informações enviadas para a SRFB, nos termos da citada Instrução Normativa, são obrigatórias a partir de 1º de dezembro de 2015. A exceção fica para as informações e pessoas que se encaixarem nos termos do IGA, cujo reporte é obrigatório para fatos ocorridos de julho a dezembro no ano-calendário de 2014. No que se refere a contas de titularidade de residentes fiscais no Brasil, o IGA determina à autoridade dos EUA informar à autoridade brasileira o seguinte:

a. nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;

b. número da conta;

c. o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA;

e. o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e

f. o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação de informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.

No caso das contas de residentes americanos no Brasil, além das informações acima mencionadas, a autoridade brasileira deverá notificar a autoridade dos EUA também sobre fideicomissos (trusts) cujo beneficiário, instituidor ou tutor seja contribuinte americano.

A implementação do FATCA no Brasil consiste em importante passo para a transparência bancária e fiscal ditada pela atual ordem econômica mundial. Contudo, há muita gente que não se preparou ou se adaptou a esse novo cenário. Por conta disso e com vistas a permitir a plena regularização fiscal de seus contribuintes, alguns países optaram por adotar/implementar programas de anistia, respeitadas certas condições, procedimentos e prazos predeterminados.

É justamente com esse intuito que se encontra em discussão, no Senado Federal, um projeto de lei que dispõe sobre anistia tributária, cambial e criminal aos bens mantidos por contribuintes brasileiros no exterior e que não tenham sido previamente declarados à autoridade tributária na forma da legislação aplicável.

Ficamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.}

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by Leoni Siqueira Advogados

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