Changes in the rules for disclosing material changes in ownership and in individual negotiation plans

(Portuguese only) A Instrução CVM nº 568, publicada em 17 de setembro de 2015 (“ICVM 568”), trouxe algumas mudanças pontuais à Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas.

O objetivo das alterações, de acordo com o edital da audiência pública que precedeu à criação da ICVM 568, é disciplinar de forma mais clara a divulgação de informações no caso de negociação, por investidores, de participação relevante em companhias abertas.

Dentre as novidades trazidas pela ICVM 568, destacam-se: (i) a mudança no critério do gatilho que dispara a obrigação de informar à companhia as alterações relevantes na participação no capital social de companhias abertas; e (ii) a inclusão de um novo artigo que regula os planos individuais de negociação com ações de emissão de companhia aberta.

Na metodologia antiga, a divulgação da aquisição ou alienação de participação era divulgada sempre que envolvesse intervalos de ao menos 5% da espécie ou classe de ações em questão. Agora, com as mudanças introduzidas pela ICVM 568, há a obrigação de informar à companhia sempre que as negociações façam com que o total de ações da respectiva espécie ou classe ultrapasse ou se reduza aos patamares pré-fixados de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, sempre em múltiplos de 5.

A obrigação se dá sempre que os referidos patamares são atingidos, ainda que, para isso, tenham sido realizadas operações sucessivas, de modo que a obrigação está diretamente atrelada à representatividade da participação do investidor no capital social total da companhia.

Ressalte-se, ainda, que além da obrigação, já existente, de informar a aquisição de quaisquer direitos sobre ações representativas do capital de companhia aberta, a ICVM 568 estendeu a obrigação de informar à celebração de quaisquer instrumentos financeiros derivativos referenciados em ações, ainda que sem previsão de liquidação física.

A ICVM 568 trouxe, também, a obrigação da companhia informar à CVM, não só as negociações realizadas pelos administradores e pessoas ligadas, mas também, aquelas realizadas pelas companhias abertas com ações de sua própria emissão.

Outra novidade foi a introdução do artigo 15-A na ICVM 358, que regula, de forma detalhada, os planos individuais de investimento, antes previstos no artigo 15 da mesma Instrução.

Os planos individuais de investimento permitem o estabelecimento de critérios (desde que objetivos) para que insiders (e.g., controladores, membros de quaisquer órgãos estatutários da companhia, ou qualquer pessoa que, em virtude do seu cargo, função ou posição na companhia, sua controladora, controladas ou coligadas, tenham potencial acesso a informações privilegiadas) possam negociar com ações de emissão da própria companhia em períodos vedados, como, por exemplo, o período que antecede a divulgação de fatos relevantes ao mercado e o período de 15 dias que antecede a divulgação de informações financeiras, mais conhecidos como “períodos de black-out”.

De acordo com a nova regra, os planos individuais de investimento devem prever um prazo mínimo de 6 meses para que produzam efeitos e devem estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes. De acordo com jurisprudência da CVM, tais parâmetros podem ser determináveis e não precisam ser necessariamente predeterminados no plano.

O plano individual, se implementado de forma a cumprir os requisitos regulamentares, é valioso instrumento de proteção dos agentes vinculados às companhias abertas em eventual questionamento de insider trading.} else {

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by Flavio Leoni

“Flávio stands out for his strong negotiation skills and pro-business approach.” – Chambers & Partners

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