Sancionada a Medida Provisória do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicada hoje, dia 25.10.2017, a Lei nº 13.496/2017 (“Lei 13.496”), conversão da Medida Provisória nº 783 de 31 de maio de 2017 (“MP 783”), que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O presidente Michel Temer sancionou com vetos e algumas alterações dos benefícios, a versão da MP 783 aprovada pelo Congresso. Em relação aos vetos, foram estes:

  • a possibilidade de adesão das empresas cadastradas no Simples Nacional ao PERT, vez que, de acordo com a Mensagem de veto nº 411/2017, “o Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”;
  • a possibilidade de pagamento em parcelas em valores irrisórios, vez que as mesmas “jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”; e
  • a redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS incidentes sobre a receita auferida por empresa cedente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e pela empresa cessionária na hipótese de créditos cedidos com deságio, já que haveria “significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.

Já em relação aos benefícios concedidos pela MP, é possível observar que a Lei 13.496 trouxe a melhoria de algumas condições de pagamento, quais sejam:

  • A lei 13.496 passou a prever uma redução de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, tanto no âmbito da RFB quanto no âmbito da PGFN, nos casos de pagamento em espécie de no mínimo 20% da do valor da dívida consolidada, com o restante da dívida liquidada em parcela única em janeiro de 2018. Já a MP 783, previa nesses casos, uma redução de apenas 50% das multas.
  • A lei 13.496 passou a prever também, tanto no âmbito da RFB quanto no âmbito da PGFN, uma redução de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, nos casos de pagamento em espécie de no mínimo 20% da do valor da dívida consolidada, com o restante da dívida paga em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas Já a MP 783, previa nesses casos, uma redução de apenas 40% das multas.
  • Outra alteração significativa feita pela Lei 13.496, foi a redução de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, enquanto a MP 783 previa uma redução de apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais.
  • Por fim, nas hipóteses de adesão dos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a Lei 13.496 prevê a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em vez dos 20% previstos para dívidas superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Já a MP 783 previa a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% por cento do valor da dívida consolidada.

Vale observar que, por enquanto, ainda não houve modificação no prazo para adesão ao PERT, o qual continua sendo o dia 31.10.2017 (Lei n. 13.496/2017, artigo 1º, parágrafo 3º). No entanto, há possibilidade de extensão do mesmo, considerando que a demora para sancionar o programa encurtou o prazo de adesão aos próximos 5 (cinco) dias úteis.

 

Leoni Siqueira Advogados informará sobre quaisquer novas alterações e se coloca à disposição dos clientes que desejarem aderir ao PERT para assessorá-los no processo.

 

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por Flavio Leoni

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