Os sócios de associações sem fins lucrativos não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.
Assim decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 1398438, ao restringir a aplicação do conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil (responsabilidade subsidiária de sócios nas sociedades personificadas) às sociedades empresárias com fins lucrativos, afastando sua aplicabilidade nos casos das associações civis, que são organizadas para atividades sem fins lucrativos.