Publicada a lei sobre a nova rodada para a regularização de recursos não declarados mantidos no exterior

Foi publicada nesta sexta-feira (dia 31 de março) a Lei nº 13.428/2017, que institui a nova rodada para a regularização de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados (RERCT).

A nova lei recém-aprovada altera, dentre outros itens, os prazos previstos na Lei nº 13.254/2016, que instituiu a primeira rodada de regularização, encerrada em 31 de outubro de 2016. A janela para a regularização dos ativos nesta segunda rodada será de 120 dias, a começar a partir da regulamentação da referida lei pela Receita Federal.

Além disso, a data-base dos ativos mantidos no exterior sujeitos à regularização, antes fixada como 31 de dezembro de 2014, passa a ser 30 de junho de 2016. Isso significa que o patrimônio passível de regularização será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016.

A cotação do dólar praticada na primeira rodada de regularização também foi alterada, passando a ser utilizada a cotação da mesma data de 30 de junho de 2016, que era R$ 3,21 por dólar. A título de comparação, os contribuintes que aderiram à primeira rodada se utilizaram da cotação de R$ 2,65 por dólar.

Além do aumento da taxa de câmbio, a tributação efetiva incidente sobre os recursos a serem regularizados também aumentou: os antigos 30% efetivos (15% de imposto mais 100% de multa) passaram para 35,25% efetivos (15% de imposto mais 135% de multa).

O contribuinte que porventura tenha aderido à primeira rodada de regularização, mas que por qualquer motivo possuía ativos não declarados em 30 de junho de 2016 poderá fazer uma nova adesão, sujeitando-se às regras aplicáveis a esta segunda rodada.

Uma inovação desta segunda rodada de regularização é a possibilidade de complementação dos valores pagos em caso de declaração realizada a menor, desde que não fique caracterizada conduta fraudulenta. Pela redação anterior, a incorreção nos valores objeto de declaração implicaria em automática exclusão do regime de regularização.

Não obstante, em caso de declaração incorreta, a extinção da punibilidade dos crimes relacionados a tais ativos ainda dependerá do efetivo pagamento dos tributos e acréscimos incidentes.

Os demais pontos que constavam da redação original da Lei nº 13.254/2016, em especial a polêmica proibição a mandatários e agentes públicos e seus parentes de aderirem ao programa de regularização, foram inteiramente mantidos. Tais pontos já foram detalhadamente ilustrados em boletins anteriores, todos os quais encontram-se publicados em nosso site.

Informaremos quando for editada a regulamentação desta segunda rodada de regularização pela Receita Federal.

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Este boletim foi redigido para fins informativos apenas e não deve ser considerado uma opinião legal sobre qualquer operação específica. A reprodução do conteúdo acima depende de prévia autorização de Leoni Siqueira Advogados.

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por Flavio Leoni

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