Recentemente, a Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.719/17 (“IN 1.719/17”) que regulamentou a tributação sobre os aportes de capital em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte realizados por investidores-anjo.
O investimento-anjo é uma modalidade de investimento em empresas iniciantes (conhecidas como “startups”). Os investidores-anjo normalmente têm uma participação minoritária no negócio da empresa investida e não têm posição executiva.
No Brasil, o investimento-anjo foi regulamento pela Lei Complementar nº 155/2016, porém, tal legislação ainda carecia de regulamentação. Por isso, a Receita Federal publicou a IN nº 1.719/17, que trouxe novidades acerca do tema.
De fato, segundo a Lei Complementar nº 155/2016, os investidores-anjo poderão obter retorno do seu investimento mediante:
(i) a distribuição de resultados pela empresa investida, na forma do contrato de participação;
(ii) a alienação da titularidade dos direitos que têm na forma do contrato de participação;
(iii) o resgate de seu aporte.
Para cada uma dessas hipóteses, a IN nº 1.719/17 estabeleceu regras de tributação distintas.
I. Distribuição de Resultados
Os rendimentos auferidos pelos investidores-anjo em decorrência de distribuições feitas pela empresa investida sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda às seguintes alíquotas:
(a) 22,5% caso o contrato de participação tenha prazo de até 180 dias;
(b) 20%, para contratos de participação com prazo entre 180 e 360 dias;
(c) 17,5% para contratos de participação com prazo entre 361 e 720 dias;
(d) 15% para contratos de participação cujo prazo seja superior a 720 dias.
A distribuição de quaisquer resultados enseja a retenção de tributos na fonte pela empresa investida, a não ser que o investidor-anjo seja fundo de investimento, caso em que está dispensada a retenção.
O imposto retido na fonte será considerado:
(i) definitivo para investidor pessoa física, pessoa jurídica isenta ou pessoa física optante pelo simples nacional;
(ii) antecipação do IRPJ, no caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado.
Note-se que a distribuição de resultados ao investidor-anjo não poderá ser superior a 50% dos lucros da empresa investida.
II. Alienação da titularidade de direitos
Na hipótese de alienação pelo investidor-anjo dos seus direitos na forma do contrato de participação, o imposto de renda incidirá, às alíquotas referidas acima, sobre o ganho correspondente à diferença positiva entre o valor de alienação e o valor do aporte.
Tal tributação é definitiva para as pessoas físicas.
Com relação às pessoas jurídicas:
(i) tributadas pelo regime do lucro real, deverão computar o ganho aqui referido no pagamento da estimativa, se for o caso, e na apuração do lucro real;
(ii) tributadas pelo regime do lucro presumido ou arbitrado, deverão computar o ganho aqui referido na apuração do lucro presumido ou arbitrado.
III. Resgate de aportes
O investidor-anjo poderá resgatar o valor aportado na empresa investida após decorridos, no mínimo, dois anos do aporte.
O valor do resgate é limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de participação.
Neste caso, o ganho resultante do resgate, correspondente à diferença positiva entre o valor aportado e o valor resgatado, será tributado às alíquotas referidas acima.