Na última sexta-feira, o STF concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivos de Lei Complementar. Esses dispositivos versam sobre o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Nela, questionam-se dispositivos da Lei Complementar nº 157/16, entre eles a mudança do local onde o ISSQN é devido no caso de prestação de serviços de gestão de fundos de investimento.
Anteriormente à edição da referida Lei Complementar, o ISSQN era devido no município onde o gestor tinha sua sede. Após a sua edição, o imposto passou a ser devido no município do tomador do serviço de gestão.
Como não está claro na legislação aplicável se o tomador dos serviços no caso de geão de fundos de investimento é o cotista ou o administrador do fundo, a mudança nas regras abre espaço para aumento da guerra fiscal entre os municípios.
Em sua decisão, o Ministro afirmou que “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”.
Nesse contexto, foi concedida a liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 157/17. E, por arrastamento, suspender a eficácia de toda legislação municipal editada com base na referida Lei Complementar. A liminar será enviada ao Plenário do STF para confirmação.
O ISSQN
O ISSQN é o imposto que incide sobre o preço de alguns serviços listados pela Lei Complementar nº 116/2003. O imposto é cobrado pelos municípios dentro dos limites estabelecidos pela referida Lei Complementar.
A equipe de Leoni Siqueira Advogados informará sobre quaisquer novas alterações. Caso deseje mais informações sobre o assunto, por favor, queira entrar em contato.