Fim do diferimento de imposto de renda para cotistas de fundos fechados

Até a edição da Medida Provisória nº 806 (“MP 806”), publicada no dia 30/10/2017 em edição extra do Diário Oficial da União, os cotistas dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado – aqueles que não admitem resgates de cotas durante o prazo de sua duração – podiam diferir o recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos daí decorrentes até o momento do resgate ou da amortização de suas cotas.

Não mais. Com a edição da MP 806, os cotistas de fundos fechados estarão sujeitos, a partir de 01/06/2018, ao mesmo regime tributário aplicável aos cotistas de fundos abertos, i.e., à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos aqui referidos semestralmente, em maio e novembro de cada ano, ou no momento do resgate ou amortização de cotas, o que ocorrer primeiro.

Segundo a MP 806, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/05/2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, serão considerados pagos ou creditados aos cotistas, e portanto sujeitos à tributação pelo imposto de renda, nesta data.

Desta forma, os cotistas dos fundos fechados estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, em cota única, sobre todos os rendimentos acumulados no fundo até 31/05/2018, cuja tributação havia sido, até então, diferida.

Às regras acima mencionadas não estarão sujeitos os cotistas dos seguintes fundos fechados, os quais continuam a beneficiar-se do diferimento:

  1. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC);
  2. Fundos de Investimento em Ações (FIA) ou em Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIC FIA);
  3. Fundos de investimento que, na data da publicação da MP 806, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018;
  4. Fundos de Investimento em Participações (FIP) que sejam qualificados como entidade de investimento;
  5. Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”).

O fim do diferimento de que se beneficiavam os cotistas de fundos fechados não foi a única inovação trazida pela MP 806.

De fato, a referida Medida Provisória determinou a tributação pelo imposto de renda dos rendimentos acumulados nos fundos de investimento que sofrerem cisão, incorporação, fusão ou transformação a partir de 01/01/2018.

Até então, a cisão, fusão, incorporação ou transformação de fundos de investimento não gerava efeitos tributários para seus cotistas desde que (i) o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido fosse transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor; (ii) não houvesse qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas; e (iii) a composição da carteira do novo fundo não ensejasse aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores às do fundo extinto.

Além disso, a MP 806 determinou que os FIP que não sejam qualificados como entidade de investimento sujeitar-se-ão ao regime tributário aplicável às pessoas jurídicas. Com relação a estes FIP, os rendimentos e os ganhos auferidos e não distribuídos aos cotistas até 02/01/ 2018 ficarão sujeitos à incidência imposto de renda à alíquota de 15% e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas nesta data.

Finalmente, a MP 806 determinou que os recursos obtidos pelos FIP que sejam qualificados como entidade de investimento na alienação de qualquer de seus investimentos serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos.

Tal medida terá impacto importante sobre os cotistas destes fundos, uma vez que a Lei nº 11.312/2006 determina a incidência do imposto de renda sobre as distribuições feitas aos cotistas de FIP que sejam qualificados como entidades de investimento a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos, passem a superar o capital total integralizado nos fundos.

A matéria aqui tratada é complexa e merece análise e reflexão profundas. Nós do Leoni Siqueira, com nossa vasta experiência na área de consultoria tributária e na estruturação e acompanhamento de fundos de investimento, estamos prontos a assisti-lo caso necessário.

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por Flavio Leoni

“Flávio destaca-se por suas sólidas habilidades de negociação e perspectiva negocial.” – Chambers & Partners

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