A Doação com Reserva de Usufruto como Instrumento de Planejamento Sucessório

O planejamento sucessório consiste na estruturação planejada da sucessão do patrimônio do indivíduo com diversos objetivos, dentre eles, a proteção e preservação do patrimônio familiar, a prevenção de litígio entre herdeiros, a simplificação dos procedimentos sucessórios e a eficiência econômica na sucessão patrimonial.

A doação com reserva de usufruto advém da união de dois institutos do Direito Civil – a doação e o usufruto. Através da doação, o indivíduo transfere, gratuitamente, a propriedade de um bem a terceiros — a seus sucessores, no caso do planejamento sucessório. Com isso, o indivíduo pode adiantar a sucessão do seu patrimônio, transferindo ainda em vida bens que passariam a seus herdeiros apenas por ocasião de seu falecimento.

Muitas podem ser as vantagens desse adiantamento. Primeiramente, sempre que realizado dentro dos parâmetros legais, ele afasta a possiblidade de litígio entre os herdeiros após a morte do donatário. Isto porque os bens doados deixam o patrimônio do doador e passam à propriedade desses herdeiros. Como consequência, estes bens não mais farão parte do processo de inventário e, em princípio, não poderão ser objeto de discussão entre os herdeiros.

Outra potencial vantagem advinda da transferência da propriedade do doador ao seu sucessor é a proteção do patrimônio. Muitas vezes, o doador ainda se encontra em uma fase economicamente ativa, correndo riscos dos negócios que explora. O adiantamento da sucessão através da doação ao herdeiro pode ser uma eficiente ferramenta de proteção do patrimônio familiar em um sistema jurídico como o nosso, em que os bens pessoais do empresário são corriqueiramente contaminados pela sorte de seus negócios (em especial, no âmbito das obrigações trabalhistas).

É possível, também, que se obtenha eficiência fiscal no âmbito do planejamento sucessório. Vislumbra-se, por exemplo, o aumento substancial da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD. Diz-se que alíquota, que atualmente gira em torno de 5% na maioria dos Estados, pode aumentar para até 20%. Com a doação com reserva de usufruto, o ITD poderá ser integralmente recolhido agora, pela alíquota atual. Se, por um lado, isso adiantaria o pagamento de um imposto que somente seria devido no inventário, por outro, eliminaria o risco de aumento da tributação na data da abertura da sucessão.

A doação pode se dar com diversos encargos, dentre os quais, a inalienabilidade (que impede a alienação do bem a terceiros), a incomunicabilidade (que evita a comunicação do bem com o cônjuge), a impenhorabilidade (que afasta a penhora do bem doado) e a reversão (que dispõe que o bem retorna ao doador em caso de falecimento do donatário).

Pode-se doar com reserva de usufruto tanto bens imóveis como móveis e até mesmo disponibilidades financeiras. De fato, muitos planejamentos sucessórios englobam a doação de quotas de fundos de investimentos fechados, o que permite a transferência da propriedade das aplicações para os herdeiros, mas mantém com o doador os rendimentos sobre as mesmas.

Há hipóteses, contudo, em que a doação com reserva de usufruto não é aconselhada. A conveniência de fazê-la depende, fundamentalmente, da destinação que o doador quer dar ao bem, em especial, à sua intenção (ou potencial necessidade) de aliena-lo a terceiros em vida. Neste caso, a doação, mesmo com usufruto, poderá tornar muito ineficiente – e não só fiscalmente – a venda a terceiros com a destinação do preço ao proprietário original.

Como se vê, a doação com reserva de usufruto pode servir diversas funções em prol do patrimônio familiar. Mas antes de fazê-la, o doador deve analisar com profundidade e com o auxílio de um especialista as vantagens e desvantagens deste tipo de planejamento.

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por Flavio Leoni

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