CVM edita norma que altera as Instruções CVM 358 e 461

Foi editada, no dia 11.09.2017, a Instrução Normativa CVM 590 (“ICVM 590”) propondo alterações pontuais na Instrução CVM 358 (“ICVM 358”) e na Instrução CVM 461 (“ICVM 461”), que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.

O objetivo dessas alterações, de acordo com o edital de audiência pública que precedeu à edição da ICVM 590, é atualizar as disposições das referidas instruções que vinham passando por um processo contínuo de aperfeiçoamento e, ainda, objetiva a previsão de medidas destinadas ao aprimoramento da supervisão do uso indevido de informações privilegiadas.  Assim, não há mudanças fundamentais nos princípios que regem os procedimentos de divulgação de atos ou fatos relevantes, mas sim alterações pontuais.

Dentre as novidades trazidas à ICVM 358, destacam-se:

  1. Elaboração de regulamentos pelas entidades de bolsas de valores e entidades de mercado de Balcão. A divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deve se dar com a observância dos procedimentos previstos nos regulamentos a serem editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado.   Esses procedimentos aplicar-se-ão aos casos excepcionais em que seja necessário divulgar-se ato ou fato relevante durante o horário de negociação, com o intuito de que se tenha um procedimento pré-estabelecido, organizado e eficiente e para que a informação seja prestada de forma equitativa;
  2. Suspenção simultânea da negociação de valores mobiliários no Brasil e em outros países. A revogação da regra que vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados.  Essa foi uma modificação bem-vinda, uma vez que a comunicação simultânea era de difícil realização e por vezes impedia a suspensão no nosso mercado, mesmo nos casos em que as entidades administradores de mercado entendiam ser necessária a suspensão; e
  3. Ampliação do rol de informações prestadas. Outra novidade trazida pela ICVM 590 diz respeito à exigência de que diretores, conselheiros e membros de órgãos com funções técnicas ou consultivas informem e atualizem, no momento da investidura do cargo que ocupam ou quando da apresentação da documentação para o registro de companhia aberta na CVM, a relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles ligadas direta ou indiretamente.

De acordo com a nova regra os administradores deverão passar a divulgar à companhia, ainda, as negociações realizadas com cotas de fundos de ações cujo regulamento preveja que a sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da companhia, de suas controladas ou de suas controladoras.

Observa-se que a CVM, com essa alteração, equiparou a negociação com cotas de fundos de investimento com carteiras exclusivas (aqueles que investem exclusivamente em uma determinada companhia ou em sua controlada ou controladora) à negociação com ações da própria companhia.

Vale ressaltar que a alteração do § 2º do art. 5º da ICVM 358 entrará em vigor em abril de 2018 para que as entidades administradoras de mercados organizados possam desenvolver os regulamentos sobre a divulgação durante horário de negociação.

Em linha com as modificações realizadas na Instrução Normativa CVM 358, também foi realizada alteração no art. 6 da Instrução Normativa CVM 461. O objetivo foi prever que as entidades administradoras de mercados organizados devem fixar normas tratando dos procedimentos a serem adotados para a divulgação de informação relevante durante o horário de negociação.

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por Flavio Leoni

“Flávio destaca-se por suas sólidas habilidades de negociação e perspectiva negocial.” – Chambers & Partners

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