Controvérsias com relação à multa de mora no âmbito do RERCT

A Receita Federal publicou, nos últimos dias, um comunicado esclarecendo que cancelaria eventuais procedimentos de cobrança da multa de mora incidente sobre a tributação dos rendimentos auferidos no exterior no ano de 2015 para contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

Tal comunicado foi publicado em resposta a notícias veiculadas em jornais especializados que anunciavam que a Receita Federal estava iniciando procedimento de cobrança da referida multa de mora contra os contribuintes que não realizaram o seu recolhimento no âmbito do RERCT.

Enquanto não canceladas, essas cobranças podem resultar na instauração de execuções fiscais, inviabilizando, por exemplo, a emissão de Certidão Negativa de Débito em nome do contribuinte.

De acordo com a Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, a adesão ao programa teria o mesmo efeito da chamada ‘denúncia espontânea’, o que, de acordo com a legislação tributária aplicável, implicaria na não incidência das penalidades decorrentes do não recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, o entendimento da Receita Federal era de que a denúncia espontânea ensejaria o afastamento da multa de ofício, mas não o afastamento dos juros e da multa de mora, que seriam aplicáveis em qualquer situação de atraso no pagamento de tributos.

Assim, a orientação de Leoni Siqueira Advogados aos clientes que aderiram ao RERCT foi a de realizar o recolhimento integral da multa de mora aplicável, de modo a evitar situações de notificações de cobrança e execuções fiscais, como as que vêm ocorrendo.

No entanto, em vista do comunicado da Receita Federal recém-publicado, os contribuintes que efetuaram o recolhimento do valor da multa de mora no âmbito do RERCT passam a ter o direito de buscar a sua restituição ou compensação com outros valores porventura devidos à Receita Federal, a seu exclusivo critério.

Além disso, os contribuintes que eventualmente não tenham recolhido a multa de mora e venham a ser notificados pela Receita Federal sobre a existência de cobrança nesse sentido devem buscar, imediatamente, assessoramento para o seu cancelamento, a fim de evitar inconvenientes decorrentes do pretenso débito em aberto.

Leoni Siqueira Advogados se coloca à disposição dos clientes que aderiram ao RERCT para assessorá-los no processo de restituição ou compensação dos valores da multa de mora recolhidos ou de cancelamento da cobrança indevida da referida multa de mora, conforme o caso.

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por Flavio Leoni

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