Aumento de PIS e Cofins por Decreto e Princípio da Legalidade

A recente edição do Decreto nº 9.101/2017, o qual aumentou o PIS e a Cofins incidentes sobre combustíveis, reacendeu a discussão sobre a constitucionalidade do aumento de tributos por normas infralegais.

De fato, tal aumento fez-se possível em virtude de autorização, contida na Lei nº 10.685/2004, para que o Poder Executivo modificasse as alíquotas de tais tributos por Decreto.

Ocorre que a Constituição Federal proíbe a instituição e o aumento de tributos sem lei que os determine.

Discute-se, portanto, se a autorização contida na referida Lei é compatível com o disposto na Constituição, ou seja, se uma Lei pode ou não autorizar o Poder Executivo a aumentar tributos.

Não é a primeira vez que o Governo Federal aumenta o PIS e a Cofins por Decreto.

Com efeito, em 2015 foi editado o Decreto nº 8.426, o qual aumentou para 0,65% e 4% as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, as quais tinham sido reduzidas a zero pelos Decretos nº 5.146/2004 e 5.442/2005.

Também neste caso, a autorização para o referido aumento estava contida na Lei nº 10.865/2004.

Na ocasião, numerosos processos em que se pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal aumento foram instaurados. Entre eles, merece destaque aquele que atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal (“STF”) sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em regime de repercussão geral (RE 1.043.313).

Recentemente a Procuradoria Geral da República (“PGR”) apresentou, nos autos deste processo, parecer no qual se manifestou pela inconstitucionalidade da autorização, contida na Lei nº 10.685/2004, para o aumento do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras.

Segundo a PGR, “é inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.”

Apesar de não ter valor vinculante, o referido parecer é de extrema importância para o convencimento dos Ministros que julgarão o caso.

Uma vez julgado este caso, a decisão proferida pelo STF vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário, o que significa que nenhum juiz ou tribunal poderá decidir contrariamente a ela em nenhum processo que verse sobre a mesma matéria.

A expectativa acerca do julgamento de tal processo, que já era grande, aumenta com a edição do Decreto nº 9.101/2017.

Isso porque os fundamentos jurídicos que motivarão a decisão do STF neste caso são muito semelhantes àqueles a serem levados em consideração pelos julgadores dos processos instaurados contra o aumento do PIS e da Cofins sobre combustíveis.

De qualquer forma, não resta aos contribuintes afetados pelos aumentos de PIS e Cofins aqui tratados outra alternativa para fazer valer seus direitos que não recorrer ao Poder Judiciário.

Assim, é importante que aqueles que ainda não o fizeram ajuízem ações judiciais pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade de tais aumentos.

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por Flavio Leoni

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