A Incidência do Imposto de Transmissão nos planos VGBL

Em ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados – FENASEG, o Tribunal de Justiça do Sergipe decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei estadual que previam a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD sobre os valores pagos nos planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

A discussão não é exclusiva de Sergipe, se desenrola em praticamente todos os entes federativos e gira em torno da natureza jurídica do plano VGBL. Os Estados defendem o caráter de aplicação financeira (fundo de investimento) destes planos e, com base nisso, inseriram em suas legislações locais previsão de cobrança do imposto de transmissão quando do pagamento do seguro.

Os contribuintes, por outro lado, defendem a natureza de seguro de vida do VGBL, na medida em que o ativo objeto do seguro passa a não integrar mais o patrimônio do segurado, transferindo-se à seguradora.  Com a morte do segurado, não há “transmissão” de bens, mas sim o surgimento de um novo direito – o pecúlio.  Isso se confirma, inclusive, em razão da desnecessidade de procedimento de inventário ou de aplicação de regras sucessórias quando do seu pagamento.  Trata-se, portanto, de um direito contratual e não sucessório.

Nas decisões, o Tribunal ressaltou que a questão deve ser analisada sob a ótica das hipóteses de incidência e fato gerador do tributo.  A incidência do ITCMD pressuporia a transmissão de bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ou seja, deve possuir como elementos a causa mortis e a transmissão de bens.

Esclareceu o Tribunal que a previdência complementar na modalidade VGBL […] não constitui patrimônio do segurado. Consiste numa espécie de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, com regramento próprio, em que o segurado paga prêmios à sociedade seguradora, de forma regular ou extraordinária, para que esta, passando a ser detentora de tais valores, comprometa-se a capitalizá-los, de modo a formar um capital segurado que irá constituir uma indenização a ser paga, com o advento das situações pertinentes.

Mais ainda, elucidou o Tribunal que na previdência complementar sob a modalidade VGBL, no entanto, não ocorre a transmissão de patrimônio do de cujus. A um, porque não se trata de patrimônio. Os prêmios pagos pelos segurados no VGBL, que equivalem à contraprestação do seguro, juntamente com os rendimentos obtidos com a sua aplicação pela seguradora, passam a compor a esfera patrimonial da seguradora, e não do segurado. A dois, como dissemos, porque não há qualquer transmissão de direitos do segurado para os herdeiros. O segurado, ou seu beneficiário, possui apenas mero direito de crédito com o advento de determinadas situações: a morte do segurado, que gera direito de recebimento do benefício (indenização) por terceiro indicado; ou a própria sobrevida do participante do plano, que gera à seguradora o dever de indenizá-lo.

 Também serviu como base argumentativa à decisão o fato de os planos de previdência privada serem regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Conselho Nacional de Seguros – CNS e, ainda, subsidiariamente, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

Em que pese ter seus efeitos restritos ao Estado de Sergipe, a decisão de inconstitucionalidade da lei local é importante sinalização para os demais entes federativos que insistem em cobrar o ITCMD extrapolando seu poder regulamentar e criando um fato gerador inconstitucional.

 

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por Flavio Leoni

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